Instituído em 1936, com o objetivo de conciliar os conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, despesas decorrentes das transações e da responsabilidade de perdas e danos, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) constituiu termos de vendas internacionais, os Incoterms (International Commercial Terms, que em português significa “Termos Internacionais de Comércio”), que em suma expressam onde começam e onde terminam os direitos e deveres entre vendedores e compradores de diversas nacionalidades, padronizando e regulando aspectos do comércio internacional.
Inicialmente empregados somente em transportes marítimos e terrestres, e em 1976 também foram aplicados nos transportes aéreos.
Com o aparecimento do sistema internacional de transporte, forem criados novos termos e, adaptando-se ao intercâmbio informatizado de dados, uma nova versão do Incoterms foi instituída. Com ela treze normas foram adotadas, com a finalidade de acompanhar as mudanças ocorridas no comércio exterior.
Levando em consideração o recente crescimento das zonas de livre comércio, eleva-se o aumento de comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas práticas relativas ao transporte de mercadorias, nas quais propondo um entendimento entre ambas as partes, as regras estabelecidas internacionalmente são uniformes e imparciais. Representados por siglas e divididos em quatro grupos que se distinguem, por aumentar gradativamente a responsabilidade de uma das partes em detrimento da outra, os Incoterms obedecem a uma ordem crescente nas obrigações do vendedor.
Quanto às suas principais modificações na nova versão encontram-se:
– No termo FOB, a “entrega” (de vendedor para o comprador) ocorre no momento em que as mercadorias estiverem a bordo do navio no porto de embarque. Na versão 2000 a “entrega” ocorria no momento em que a mercadoria cruzava a amurada da embarcação.
– As demais modificações foram todas nos termos do grupo D. Se em 2000 ele contava com 05 termos: DAF, DES, DEQ, DDU e DDP, na versão 2010 ele conta com apenas 03 termos: DAT, DAP e DDP. Foram extintos os termos DAF, DES, DEQ e DDU e foram criados os termos DAT e DAP.
Cada Incoterm, além de definir as obrigações e responsabilidades do importador/exportador, determinam também quais os preços adicionais aos custos de produção de cada mercadoria, por isso, são também denominados de ”Cláusulas de Preço”.
Para que você possa compreender melhor o funcionamento dos Incoterms, listamos abaixo dois exemplos de categorias bastante utilizadas nos contratos internacionais: FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight).
– O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship’s rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;
– A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador;
– O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;
– Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
– A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque;
– O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;
– O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas;
– O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;
– O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte principal;
– O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;
– Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador;
– Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
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Por Wlly Rebeca Suzart Camara – Direto de São Paulo – SP, Brasil.
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