Nos últimos quatro artigos aqui postados, tratamos de dois tipos de licença necessárias para que o processo de importação seja bem executado. Nos próximos, ainda abordaremos outros tipos de licenças como no caso de importação de alimentos, porém, hoje o assunto é: que tipo de habilitação torna-se necessária quando uma empresa ou pessoa jurídica decide importar e/ou exportar? O Radar de Importação.
O que é o Radar de Importação?
O SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é um instrumento de controle do comércio exterior brasileiro, administrado pela Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior e o Banco Central do Brasil. É um sistema que toda empresa ou pessoa física a fim de importar/exportar deve possuir o registro (senha/habilitação). O SISCOMEX é uma ferramenta facilitadora para controlar o fluxo único de informações, diminuindo assim a burocracia envolvida nas negociações e o custo da mesma.
O RADAR de Importação (Registro e Rastreamento da Atuação dos Investidores Aduaneiros) ferramenta dentro do SISCOMEX, ou seja, para utilizá-lo é necessário ser habilitado no SISCOMEX, é um registro que atua com a fiscalização aduaneira identificando e acompanhando os diversos agentes (jurídicos ou físicos) que operam no comércio exterior. Esse registro é mantido pela Receita Federal do Brasil e tem como principal função licenciar e monitorar a atuação desses agentes no comércio internacional.
Quais são os tipos de RADAR de Importação?
Existem vários tipos de RADAR: o simplificado, o ordinário, o especial e o restrito, sendo o procedimento mais comum a solicitação inicial do RADAR simplificado e após a atuação do agente em alguma operação internacional o registro no RADAR ordinário.
O Radar Simplificado é normalmente destinado para pessoas físicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades sem fins lucrativos e para pessoas jurídicas que pretendam atuar no comércio exterior com operações limitadas em US$ 150 mil (Free on Board – FOB ou Cost, Insurance and Freight – CIF), não efetuando uma análise da capacidade econômica e financeira do agente, mas efetuando um monitoramento constante dessas operações.
O RADAR Ordinário é o tipo mais completo e complexo da habilitação, normalmente, realizado por pessoas jurídicas com boas capacidades econômicas podendo realizar qualquer tipo de operação.
O RADAR Especial destina-se aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais.
E por último o RADAR para o agente que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.
Dentre todas as informações que a Receita Federal solicita para o preenchimento do cadastro da habilitação RADAR, muitas são de cunho contábil, por isso, quando o agente vai cadastrar-se ele necessita ao seu lado de dois profissionais: um despachante aduaneiro e um da área contábil, principalmente no caso das empresas.
Quando o sistema recebe o pedido de registro, há uma análise do comportamento pregresso da empresa e de seus sócios, da capacidade financeira, dos planos futuros (projeção no mercado internacional), dentre outros aspectos, que se acreditados pela Receita Federal receberão uma licença para realizar operações de importação/exportação dentro de um limite de operações estipulado pelo RADAR, baseado fundamentalmente na capacidade financeira do agente.
O pedido do registro no RADAR para Importação é feito perante a presença da pessoa física ou jurídica a uma unidade da Receita Federal e tem que ser constantemente renovado, ou seja, o AR (autorização) não é concedido definitivamente. Para mais informações acessar o site da Receita Federal do Brasil ou de um profissional especializado.
Fique também atento aos próximos artigos aqui postados, pois eles trarão informações mais específicas sobre o passo-a-passo de como obter o RADAR, além de outros tipos de anuências.
Por Taiame Souza – Direto de São José dos Campos/Brasilwww.chinalinktrading.com
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