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Importação de cosméticos sujeitos à anuência da ANVISA – China Link Trading

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Na semana passada começamos a tratar dos procedimentos burocráticos para a importação de determinados produtos que necessitam autorização e fiscalização prévia da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Dessa forma, falamos quais os trâmites que o importador deve seguir para importar alimentos do exterior. Hoje, iremos tratar da importação de cosméticos, que também necessita da anuência da ANVISA para entrar no Brasil.

Produtos cosméticos são aqueles de uso externo nas diversas partes do corpo humano (pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral), com o objetivo de limpar, perfumar, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, proteger ou manter em bom estado.

Antes da regularização de qualquer produto, para o funcionamento das empresas que pretendem exercer as atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou distribuir Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes, é necessária a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela ANVISA. Para maiores informação de como obter a AFE, clique aqui. Em seguida, o importador precisará fazer um cadastramento prévio no próprio portal da ANVISA para a regularização do produto que deseja importar.

O procedimento burocrático da importação da China depende da natureza da mercadoria que se deseja importar. Dessa maneira, alguns produtos cosméticos precisam ser registrados, outros notificados e outros devem ser apenas comunicados, de acordo com a finalidade de uso e o risco que eles podem oferecer à saúde da população.

Existem normas técnicas específicas para cada tipo de produto que precisam ser observadas para que a empresa consiga um registro, uma notificação ou uma comunicação prévia junto à ANVISA. Para maiores informações, clique aqui.

Em caso de registro ou notificação, a empresa deverá peticioná-los por meio do Sistema de Peticionamento e Arrecadação Eletrônicos. Importante mencionar que só pode ter acesso ao sistema com e-mail e senha do gestor de segurança ou responsável legal da empresa. Esses dados foram previamente informados no cadastramento de regularização. Para maiores informações e acesso ao sistema, clique aqui.

No caso de produto sujeito à comunicação prévia, a empresa não precisará fazer a peticioná-lo através do Sistema on-line. Nesse caso, o importador, além do cadastramento prévio no portal da ANVISA, deverá enviar a comunicação (carta, declaração) por escrito para a ANVISA aos cuidados da Gerência-Geral de Cosméticos (GGCOS).

Os produtos cosméticos notificados e os produtos sujeitos à comunicação prévia são isentos de pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. Já os cosméticos registrados pagam taxa conforme o porte da empresa e o tipo do produto.

Importante mencionar que, assim como a classe de alimentos, os produtos cosméticos também necessitam do registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. Dessa forma, alguns documentos devem ser providenciados para que o desembaraço da mercadoria ocorra sem maiores problemas. Dentre eles:

  •  Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária;
  • Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;
  • Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;
  •  Fatura Comercial – “Invoice”;
  • Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
  • Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfa-numericamente, no que couber;
  •  Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
  • Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
  • Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.

Clique aqui para maiores informações sobre o procedimento de desembaraço aduaneiro.

  • Case para importação de cosméticos

João, dono de uma loja de cosméticos, deseja importar da China tinturas capilares para coloração. Sendo a sua primeira importação, além do dos documentos necessários para importar, como o RADAR, ele precisa fazer um cadastro prévio no portal da ANVISA. Em seguida, precisa se informar das normas específicas sobre o produto, visto que dependendo da sua composição, finalidade e risco, a mercadoria precisará ser registrada, notificada ou comunicada previamente.

Visto que as tintas de coloração capilar apresentam grau de risco 2 (maior risco), ela necessita ser registrada para poder ser posteriormente importada e comercializada. Para isso, João terá que acessar o Sistema de Peticionamento e Arrecadação Eletrônicos e seguir com todas as informações para realizar o registro da mercadoria. Importante mencionar que todo peticionamento eletrônico efetuado deverá ser protocolado na sede da ANVISA, mediante protocolo presencial.

Após o registro, João terá que providenciar os documentos necessários e acima listados para o desembaraço da mercadoria aqui no Brasil. Após o desembaraço a mercadoria, já nacionalizada, poderá ser comercializada no país sem problemas.

Fonte: ANVISA

Mario-Cesar-China-LinkPor Mário Frassom – Direto de Marília, Brasil
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