Há aproximadamente 265 anos, a Amazônia passou a ser reconhecida cientificamente através de uma expedição para comprovar as teorias newtonianas sobre a circunferência terrestre. Todos os relatos desde então, passaram a expor as maravilhas encontradas na região brasileira desde a riqueza da fauna, flora e dos animais. Atualmente, a floresta adquiriu importância redobrada por outro motivo: a importação de produtos químicos.
As propriedades medicinais encontradas na flora Amazônica despertaram o interesse de diversos países que buscam a de cura de doenças simples até complexas como o câncer. Dessa forma, a importação de produtos químicos, especialmente medicamentos, aumentou drasticamente.
Inicialmente, para realizar a importação de produtos químicos e medicamentos, é preciso solicitar à Polícia Federal a Autorização Prévia através de diferentes documentos.
Documentos necessários para importação de produtos químicos
- Requerimento de Comércio Exterior (Anexo X portaria 1274-MJ de 25/08/2003), original devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da firma ou por procurador previamente cadastrado ou devidamente identificado através de procuração específica;
- Fatura pro forma com o nome do produto químico, a quantidade (em quilograma e/ou litro), a concentração, o teor ou grau de pureza, o percentual mínimo do produto, o tipo de embalagem, o valor da mercadoria, além da identificação do exportador/importador, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte.
- Se for nacionalização de entreposto aduaneiro, enviar também, cópia do documento de embarque (BL) e cópia da DA.
- No caso de exportação anexar também: autorização ou certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo órgão competente do país importador e do país do destinatário final, quando for o caso. Se possível, o extrato da Licença de Importação, Exportação ou Reexportação.
É importante frisar que cada solução química apresenta um código diverso com determinadas quantidades químicas permitidas. Estas quantidades estão especificadas nos adendos das Listas I, II e III da legislação. O embarque do produto químico controlado não poderá ser liberado antes da emissão e deferimento da Autorização Previa.
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